Texto | RONALDO CAMPOS

A deterioração da saúde mental dos trabalhadores configura violação de direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e impõe custos expressivos à economia nacional. Segundo o Instituto Ipsos, 7 em cada 10 trabalhadores brasileiros relatam algum nível de esgotamento em suas atividades profissionais — dado que evidencia a escala estrutural do problema. Nesse contexto, o direito à saúde mental do trabalhador, embora formalmente reconhecido pelo ordenamento jurídico, encontra nos déficits de estrutura corporativa e na fragilidade da fiscalização estatal os principais obstáculos à sua efetivação.

Em primeiro lugar, a ausência de estruturas corporativas eficazes de acolhimento psicológico constitui obstáculo central à efetivação do direito à saúde mental no trabalho. Pesquisa da Fundação Getúlio Vargas revela que apenas 32% dos trabalhadores com transtornos mentais diagnosticados comunicam sua condição ao empregador — dado que expõe o clima de estigma e silêncio que prevalece nas organizações brasileiras. Tal constatação indica que, sem políticas institucionais de acolhimento, os adoecimentos se agravam em silêncio, elevando o absenteísmo e reduzindo a produtividade. A OMS estima que transtornos de ansiedade e depressão custam à economia global cerca de 1 trilhão de dólares por ano — cifra que dimensiona o preço do descaso corporativo com a saúde psíquica dos trabalhadores.

Por outro lado, a fragilidade dos mecanismos de fiscalização estatal compromete a proteção legal já existente. A reforma da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), em vigor desde 2025, representa avanço regulatório ao obrigar as empresas a mapear riscos psicossociais no gerenciamento ocupacional. No entanto, especialistas do Ministério do Trabalho alertam que pequenas e médias empresas carecem de estrutura técnica para cumpri-la, e a fiscalização sobre sua implementação ainda é incipiente. Esse quadro demonstra que a existência de norma protetiva não é suficiente sem a capacidade estatal de fazê-la cumprir — e que a distância entre o direito formal e o direito efetivo permanece como o principal desafio da proteção à saúde mental no trabalho.

Conclui-se, portanto, que a efetivação do direito à saúde mental no trabalho exige a convergência entre estruturas corporativas comprometidas com o acolhimento psicológico e um Estado capaz de transformar normas em proteção concreta. Enquanto o estigma organizacional silencia o adoecimento e a fiscalização permanece incipiente, o ordenamento jurídico cumpre apenas uma função simbólica. A superação desse hiato entre o direito formal e o direito real é, em última análise, a condição para que a saúde mental dos trabalhadores brasileiros deixe de ser promessa constitucional e se torne realidade cotidiana.


Diagramação | RONALDO CAMPOS
Foto | Sydney Latham/Unsplash

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