Texto | RONALDO CAMPOS
Segundo o IBGE, em menos de quatro anos o Brasil registrará mais pessoas com 60 anos ou mais do que adolescentes de até 14 anos — inversão inédita de uma pirâmide etária historicamente jovem. Esse envelhecimento acelerado, somado ao dado de que a população com 65 anos ou mais já representa 10,9% dos brasileiros (Censo 2022), coloca em evidência a tensão entre dois planos distintos da realidade nacional. Assim, embora o arcabouço jurídico brasileiro assegure direitos fundamentais à população idosa, a efetividade dessas garantias é comprometida pela insuficiência da infraestrutura pública e pela persistência do etarismo institucional.
Antes de tudo, cabe reconhecer que o Brasil dispõe de um dos marcos legais de proteção ao idoso mais avançados do mundo. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) assegura prioridade no atendimento de saúde, proteção contra violência e discriminação, acesso à assistência social e direito à convivência familiar e comunitária. A Constituição Federal, em seu artigo 230, reforça esse horizonte ao determinar que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas. Tal arcabouço normativo evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro não apenas reconhece a vulnerabilidade da terceira idade, mas a eleva ao patamar de prioridade constitucional — condição que deveria, em tese, traduzir-se em bem-estar concreto para essa parcela da população.
Entretanto, a realidade fática expõe lacunas profundas entre o texto legal e a prática institucional. No plano da infraestrutura, o Brasil conta com apenas 3,7 leitos em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) por mil habitantes com 60 anos ou mais — número muito inferior ao mínimo de 10 leitos recomendado pela Organização Pan-Americana da Saúde —, e apenas 22% dos municípios brasileiros possuem Centros-Dia para Idosos (IBGE, Pesquisa MUNIC 2023). No plano do etarismo, dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que os crimes contra idosos cresceram 28% entre 2019 e 2023, ritmo mais que o dobro do crescimento demográfico desse grupo no mesmo período (12%). Esse conjunto de evidências demonstra que a insuficiência dos serviços especializados e a discriminação etária comprometem a autonomia e a dignidade da população idosa mesmo onde o amparo legal existe formalmente.
Depreende-se, portanto, que o envelhecimento populacional no Brasil projeta uma contradição estrutural: enquanto o país construiu, ao longo de décadas, um dos mais robustos arcabouços jurídicos de proteção ao idoso do mundo, a efetividade desses direitos permanece comprometida pela escassez de infraestrutura especializada e pela persistência do etarismo no tecido social e institucional. Superar esse descompasso exige que as garantias constitucionais e estatutárias convertam-se em políticas públicas mensuráveis — condição indispensável para que a inversão da pirâmide etária represente uma conquista civilizatória, e não um vetor de exclusão e invisibilidade. ■
Diagramação | RONALDO CAMPOS
Foto | Vitaly Gariev/Unsplash